A Política de Proteção de Dados Pessoais tem por objetivo estabelecer diretrizes, princípios e conceitos a serem seguidos por todas as pessoas e entidades que se relacionam com a SCDATA, que em algum momento realizam operações de tratamento de dados pessoais, visando o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e outras normas vigentes.
Escopo
Instituir a Política de Proteção de Dados Pessoais (PPDP), no âmbito do(a) SCDATA, com a finalidade de estabelecer princípios e diretrizes para a implementação de ações que garantam a proteção de dados pessoais, e no que couber, no relacionamento com outras entidades públicas ou privadas.
Esta Política regula a proteção de dados pessoais, que SCDATA é o agente de tratamento, bem como o meio utilizado para este tratamento, seja digital ou físico, além de qualquer pessoa que realize operações de tratamento de dados pessoais em seu nome ou em suas dependências.
AGENTES DE TRATAMENTO: o controlador e o operador;
CONTROLADOR: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
OPERADOR: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
ENCARREGADO: pessoa indicada pelo controlador e operador, para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados pessoais e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
DADO PESSOAL: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
DADO PESSOAL SENSÍVEL: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
TITULAR: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro;
TRATAMENTO: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
USO COMPARTILHADO DE DADOS: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados;
Art. 1º. Fica instituída a Política de Proteção de Dados Pessoais da SCDATA, com a finalidade de estabelecer princípios e diretrizes para a implementação de ações que garantam a proteção de dados pessoais, e no que couber, no relacionamento com outras entidades públicas ou privadas.
Art. 2º. Esta Política de Proteção de Dados Pessoais aplica-se a todas as unidades organizacionais do(a) SCDATA, e deverá ser observada por todos os usuários de informação, seja servidor ou equiparado, empregado, prestador de serviços ou pessoa habilitada pela administração, por meio da assinatura de Termo de Responsabilidade, para acessar os ativos de informação sob responsabilidade deste(a) SCDATA.
Art. 3°. A aplicação desta Política será pautada pelo dever de boa-fé e pela observância dos princípios previstos no art. 6º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
Art. 4° São objetivos da Política de Proteção de Dados Pessoais:
Art. 5º A SCDATA registrará e gravará as preferencias e navegações realizadas nas respectivas páginas para fins estatísticos e de melhoria dos serviços ofertados, através de arquivos (cookies), respeitando o consentimento do titular.
Art. 6º São responsabilidades da SCDATA:
Art. 7°. O tratamento de dados pessoais deve ser sempre realizado para o atendimento de sua finalidade pública, conforme o interesse público, com o objetivo de executar competências legais e de cumprir as atribuições legais do serviço público.
Art. 8°. As unidades organizacionais da SCDATA devem adotar mecanismos para que os titulares de dados pessoais usufruam dos direitos assegurados pela LGPD e normativos correlatos.
Art. 9°. O tratamento de dados pessoais sensíveis deve ocorrer somente nos termos da seção II do capítulo II da LGPD e são estabelecidos procedimentos de segurança no tratamento destes dados conforme orientações da LGPD e demais normativos.
Art. 10. O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deve ser realizado nos termos da seção III do capítulo II da LGPD, bem como, pode ser realizado com base nas hipóteses legais previstas no art. 7º ou no art. 11 da mesma lei, desde que observado e prevalecente o seu melhor interesse, a ser avaliado no caso concreto, nos termos do art. 14 da Lei.
Art. 11. O uso compartilhado de dados pessoais deve ocorrer em estrita observância ao art. 26 da LGPD.
Parágrafo Único. As operações remanescentes de uso compartilhado de dados devem seguir o disposto no Art. 27 da LGPD.
Art. 12. A transferência internacional de dados pessoais deve observar o disposto no Capítulo V da LGPD.
Art. 13. Os servidores da SCDATA, com acesso a dados pessoais devem participar de programas de conscientização, capacitação e sensibilização em matérias de privacidade e proteção de dados pessoais, objetivando adequar o tema aos seus papeis e responsabilidades.
Art. 14. Considerando a necessidade de mitigar incidentes com dados pessoais, devem ser adotadas as seguintes medidas técnicas e organizacionais de privacidade e proteção de dados:
Art. 15. Qualquer ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos dados pessoais dos titulares deve ser comunicada a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) dentro do prazo previsto pela LGPD.
Art. 16. As unidades organizacionais da SCDATA devem manter uma base de conhecimento com documentos que apresentam condutas e recomendações que melhoram o gerenciamento de risco e orientam na tomada de decisões adequadas em casos de comprometimento de dados pessoais.
Art. 17. O cumprimento desta Política, bem como dos normativos que a complementam devem ser avaliados periodicamente por meio de verificações de conformidade, buscando a certificação do cumprimento dos requisitos de privacidade e proteção de dados pessoais e da garantia das cláusulas de responsabilidade e sigilo constantes de termos de responsabilidade, contratos, convênios, acordos e instrumentos congêneres.
Art. 18. As atividades, produtos e serviços desenvolvidos na SCDATA devem observar os requisitos de privacidade e proteção de dados pessoais constantes de leis, regulamentos, resoluções, normas, estatutos e contratos jurídicos vigentes para estarem em conformidade.
Art. 19. Os resultados de cada ação de verificação de conformidade devem ser documentados em relatório de avaliação de conformidade.
Art. 20. Qualquer pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado que tenha interação em qualquer fase do tratamento de dados pessoais deve assegurar a privacidade e a proteção de dados pessoais que trata, mesmo após o término do tratamento, observando as medidas técnicas e administrativas determinadas pela SCDATA.
Art. 21. Compete ao Comitê de Proteção de Dados Pessoais (CPDP):
Art. 22. O Comitê de Proteção de Dados Pessoais (CPDP) é constituído no mínimo por:
Art. 23. A presidência do Comitê de Proteção de Dados Pessoais (CPDP) será exercida pelo titular/representante da Secretária-Executiva da SCDATA.
Art. 24. A responsabilidade pelas decisões relacionadas ao tratamento de dados pessoais é da SCDATA que no exercício das atribuições típicas de controlador determina as medidas necessárias para executar a Política de Proteção de Dados Pessoais dentro de sua estrutura organizacional.
Art. 25. Compete ao controlador:
Art. 26. São considerados operadores de dados pessoais as pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado, que realizam operações de tratamento de dados pessoais em nome do controlador.
Parágrafo único. Quaisquer fornecedores de produtos ou serviços, que por algum motivo, realizam o tratamento de dados pessoais a eles confiados, são considerados operadores e devem seguir as diretrizes estabelecidas nesta política, em especial o capítulo VII.
Art. 27. Compete ao operador:
Parágrafo único. Não é competência do operador decidir unilateralmente quanto aos meios e finalidades utilizados para o tratamento de dados pessoais.
Art. 28. Compete ao encarregado de proteção de dados:
Parágrafo único: Ao receber comunicações da ANPD, o encarregado adotará as medidas necessárias para o atendimento da solicitação e para o fornecimento de informações pertinentes, adotando, dentre outras, as seguintes providências:
Art. 29 O encarregado de proteção de dados prestará assistência e orientação ao agente de tratamento na elaboração, definição, e implementação de:
Art.30 Compete ao agente de tratamento:
Art. 31. Os contratos, convênios, acordos e instrumentos similares atualmente em vigor, que de alguma forma envolvam o tratamento de dados pessoais, precisam incorporar cláusulas específicas em total conformidade com a presente Política de Proteção de Dados Pessoais e que contemplem minimamente:
Art. 32. As unidades organizacionais da SCDATA devem adotar medidas rigorosas com o propósito de assegurar que os terceiros e processadores de dados pessoais contratados estejam plenamente em conformidade com as cláusulas contratuais estabelecidas no momento da celebração do acordo entre as partes envolvidas.
Art. 33. Ações que violem a Política de Proteção de Dados Pessoais poderão acarretar, isolada ou cumulativamente, nos termos da legislação aplicável, sanções administrativas, civis e penais, assegurados aos envolvidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 34. Casos de descumprimento desta Política serão registrados e comunicados ao gestor de Segurança da Informação para ciência e tomada das providências cabíveis.
Art. 35. Os integrantes do Comitê de Proteção de Dados Pessoais (CPDP) poderão expedir instruções complementares, no âmbito de suas competências, que detalharão suas particularidades e procedimentos relativos à Proteção de Dados Pessoais alinhados às diretrizes emanadas pelo CPDP e aos respectivos Planos Estratégicos Institucionais da SCDATA.
Art. 36. As dúvidas sobre a Política de Proteção de Dados Pessoais e seus documentos serão submetidas ao Comitê de Proteção de Dados Pessoais (CPDP).
Art. 37. Esta política será revisada no período de 1 ano, a partir do início de sua vigência.
Art. 38. Os casos omissos serão resolvidos pelo gestor de Segurança da Informação.
Art. 39. Esta política entra em vigor na data de sua publicação.